JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020464-52.2014.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020464-52.2014.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA BASE DE CÁLCULO DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido de que o abono de dedicação integral - ADI, previsto em regulamento interno do reclamado, compõe a remuneração mensal fixa dos empregados do reclamado dada sua natureza salarial, integrando a base de cálculo do plano de aposentadoria incentivada. Incide o óbice processual do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST, uma vez que o acordão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. II . Agravo de conhecimento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE A PARTE ENTENDE SER OFENSIVO À ORDEM LEGAL OU DIVERGENTE DE OUTRO JULGADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020464-52.2014.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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