- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo Interno 0001470-40.2012.5.15.0087, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Petrobras, para, reconhecendo a sua condição de dona da obra, afastar a responsabilidade quanto às parcelas trabalhistas. Determinou, entretanto, que "remanesce a condenação subsidiária (limites da petição inicial) relativa ao pagamento da indenização por dano moral, porque a diretriz consagrada na OJ 191 da SbDI-1 do TST não afasta a responsabilidade do dono de obra decorrente de acidente de trabalho, já que a indenização resultante de acidente de trabalho tem natureza civil, decorrente de culpa por ato ilícito (art. 186 do Código Civil), que no caso, não foi desconstituída". 2. O acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3. Discute-se, no caso dos autos, a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho de empregado da empreiteira que lhe presta serviços. Por tratar-se de parcela de natureza cível e não trabalhista, decorrente da culpa extracontratual por ato ilícito, não está abrangida pela compreensão da OJ 191 da SBDI-1, que diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito. 4. Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, que trata de situação distinta, de terceirização de mão de obra em contrato de prestação de serviços. 5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado trata da distribuição do ônus da prova da culpa "in vigilando" do Ente Público pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas, sem qualquer relação com indenização por dano moral originada de acidente de trabalho. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001470-40.2012.5.15.0087. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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