JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003252-85.2013.5.02.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0003252-85.2013.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13 . 015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM EVENTO MORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . O acórdão regional deixou claro que no caso " não houve condenação subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, mas sim responsabilização solidária ". Desse modo, quanto à impugnação do recurso de revista relativa à responsabilidade subsidiária, a parte recorrente carece de interesse recursal. No caso , a Corte de origem reconheceu que o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, que vitimou fatalmente o trabalhador, apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil. Nesse contexto, o TRT concluiu que não há como se afastar a responsabilidade de dona da obra da reclamada pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, pois na hipótese está constatada e suficientemente comprovada a culpa da segunda reclamada (USP) pelo acidente fatal ocorrido com o trabalhador. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas dos autos (matéria fática), e não na distribuição do ônus probatório, como alegada a parte. Fixadas as premissas fáticas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, tem-se que a matéria controvertida do recurso de revista se refere a dano oriundo de acidente de trabalho, o qual ocorreu durante a execução do contrato de empreitada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que não é aplicável a exclusão da responsabilidade conforme os termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, quando se trata de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, caso dos autos, pois a postulação indenizatória nestes casos é regida pela regra geral de responsabilidade civil, conforme as diretrizes insculpidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003252-85.2013.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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