JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0116400-86.2009.5.17.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0116400-86.2009.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A egrégia Quarta Turma conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, Petrobras, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela empreiteira, pois o quadro fático constante do acórdão regional é de que a hipótese se trata de contrato de empreitada entre as reclamadas para execução de obra certa - modificações e reparos navais para recondicionamento de plataforma Petrobras P-XIV, não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, a qual preconiza que " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Quanto à sua abrangência, a SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" (destacou-se), mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira " , [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando . O acórdão embargado está em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 e com a tese fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Assim, a pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A egrégia Turma, no exame da controvérsia, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional, acerca do reconhecimento do contrato de empreitada e da condição de dona da obra da segunda reclamada, aos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto o Regional concluiu "não ser possível igualar a situação do dono da obra sem fins lucrativos" com a hipótese do autos, "na qual uma empresa busca aumentar sua capacidade produtiva e, dessa forma, maximizar seus lucros". Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Os arestos transcritos no recurso de embargos destoam do quadro fático dos autos, pois retratam casos em que reconhecido o contrato de prestação de serviços, na forma da Súmula 331 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0116400-86.2009.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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