- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos 0114100-31.2012.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. [APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO)]. A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra (SAMARCO) ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. In casu, a Turma afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada, ao fundamento de que o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho se refere a contratos de terceirização e não a contratos de empreitada de construção civil firmados entre o dono da obra e o empreiteiro. Acrescentou que, neste caso, não ficou caracterizado ser a empresa reclamada construtora ou incorporadora. Não há registros, na decisão embargada, acerca do objeto específico do contrato. Portanto, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, segundo a qual, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" , afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da reclamada. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: "I)A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere aOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final daOrientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'.IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo " . Nesse contexto, considerando que a embargada, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que, consoante registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, a culpa in eligendo foi aplicada pela Corte a quo por mera presunção, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. De mais a mais, conforme entendimento firmado por ocasião do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, " não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas , na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (grifou-se). Tem-se, portanto, que a Turma, neste caso, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, não havendo falar em sua contrariedade, tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114100-31.2012.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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