JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0002537-64.2012.5.02.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0002537-64.2012.5.02.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ESTABILIDADE DA GESTANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, com repercussão geral (tema 497), fixou tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (DJE de 27.2.2019). 2. No caso dos autos, esta Eg. Subseção concluiu que "o fato de a autora ter formulado pedido de demissão e, no curso do aviso prévio, ao constatar o seu estado gravídico, solicitar o cancelamento de tal pedido (não aceito pelo empregador), não compromete o seu direito à estabilidade prevista no referido artigo 10, II, ' b' , do ADCT/CF, uma vez que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia também ao nascituro, e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Ademais, fixando a lei critério objetivo da definição do direito à estabilidade, não se mostram importantes questões paralelas, porquanto a ' confirmação da gravidez' a que se refere a norma constitucional diz respeito ao fato da gravidez em si". 3. A tese firmada não contraria o decidido pelo STF. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso de embargos da reclamada, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002537-64.2012.5.02.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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