- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000582-79.2016.5.06.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO . A questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 629.053/SP) com a fixação de tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na hipótese dos autos, portanto, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, "b" , do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000582-79.2016.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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