JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000437-38.2014.5.03.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000437-38.2014.5.03.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PERÍODO EXAURIDO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 629.053 (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese, de feito vinculante, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (DJE 27/2/2019). No caso dos autos, a Primeira Turma, conheceu e proveu o Recurso de Revista da reclamante, deferindo-lhe indenização substitutiva ao período de estabilidade, sob o fundamento de que o elemento essencial para o reconhecimento do direito vindicado é o estado gravídico preexistente à dispensa imotivada, e que o "fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente, uma vez que ajuizada dentro do biênio prescricional". A tese firmada pela Turma não contraria o decidido pelo STF, ao contrário, com ele se coaduna. Assim, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000437-38.2014.5.03.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 19/04/2021.)
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