- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001368-88.2017.5.05.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADAS ADMITIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, é fato incontroverso que uma das autoras - Kátia Regina de Matos Viana - foi contratada, sem concurso público , em 1978, tratando-se, portanto de servidora estabilizada , nos termos do art. 19, caput, do ADCT, uma vez que já se encontrava em exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nos termos da Súmula 382 do TST " a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ". Nesse caso, ocorrida a transmudação do regime jurídico pela Lei Estadual nº 6.677/1994, correto o Regional que considerou que a pretensão da autora de questionar a validade da transmudação do regime jurídico estava prescrita, em face do ajuizamento da ação somente em 2017. Diversa, contudo, é a situação das autoras Rita da Silva Lopes e Ronaide Pinto Fernandes que ingressaram no serviço público em 9 de dezembro de 1983 e, portanto, não tinham cinco anos de exercício continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 . Em caso de empregados não estabilizados, na forma do art. 19, ' caput' , do ADCT, a jurisprudência desta c. Corte consolidou o entendimento de que não se considera válida a conversão automática do regime celetista para o estatutário, de modo que, a decisão regional, ao reconhecer a validade da transmudação do regime, afronta o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001368-88.2017.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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