- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000662-16.2015.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O eg. Tribunal Regional decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo. Não consta do v. acórdão regional a premissa fática que embasa o recurso de revista do empregado, relacionada à existência de acordos coletivos de trabalho que estabelecem valores superiores e, portanto, mais benefícios do que o salário-mínimo. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento, não se tem o confronto analítico com o disposto na Súmula nº 228 do TST, conforme disciplina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS . DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gerou presunção de veracidade da jornada de trabalho, não tendo o empregado se desincumbido do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o demonstrativo de horas extras apresentado não comprovou a existência de diferenças a esse título. Essa premissa não é passível de alteração no âmbito desta c. Corte, por demandar o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Ofensa ao art. 373, I, do CPC não verificada. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, no qual se fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000662-16.2015.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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