- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000861-48.2013.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM IDENTIFICAR O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/01/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral da decisão regional, sem destacar, seja negritando, sublinhando ou colocando em caixa alta o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Ressalte-se que a transcrição integral do mérito do acórdão regional, no apelo revisional, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica da empregada. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica de que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o eg. TRT exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram tempestivamente suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. No caso dos autos, a Corte Regional, instância soberana na análise da prova, registrou que embora a empregada estivesse exposta a mais de um agente nocivo, causador de insalubridade e/ou periculosidade, não tem direito à cumulação dos adicionais em discussão. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento desta Corte, afastando a condenação da ré ao pagamento cumulado dos referidos adicionais, cabendo à autora a opção por um deles, por ocasião da liquidação. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Os adicionais por tempo de serviço, não obstante sua natureza salarial (Súmula nº 203 do TST), não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. Logo, em se tratando de categoria diversa da dos eletricitários, o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula 191 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL LEGAL OU NORMATIVO. Discute-se nos autos se, em caso da existência de adicional normativo de horas extras mais favorável que o legal, aplica-se este no caso de concessão da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT (pela redução do intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela concedida em decorrência da supressão do intervalo intrajornada tem natureza de "hora extra ficta", razão pela qual não se distingue entre o adicional por horas extras efetivamente laboradas e daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sendo assim, a decisão regional, ao negar a aplicação do adicional normativo de 100% (cem por cento) sobre o intervalo intrajornada suprimido, desafia reforma, para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONTRATAÇÃO COMO HORISTA. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA COM BASE EM JORNADA DE 180 HORAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. HORISTA ATÍPICO. INDEVIDOS. Primeiramente, sinale-se a diferença básica entre os dois tipos de empregados: empregado horista é aquele que recebe de acordo com o número de horas trabalhadas, respeitados os limites constitucionais de jornada máxima e o salário mínimo, tratando-se, portanto, de salário variável, enquanto o empregado mensalista recebe um valor fixo por mês, tendo módulo semanal fixo geralmente de 30, 36, 40 ou 44 horas e mensal de 150, 180, 200 ou 220, respectivamente. O eg. TRT consignou que, embora a autora tenha sido contratada mediante o pagamento de salário por hora, na prática, recebia salário fixo mensalmente calculado a partir de jornada mensal de 180 horas, independentemente do número de horas trabalhadas. Assim, considerou que os repousos semanais remunerados já estavam incluídos no salário pago. Desconstituída a condição de horista da autora, mediante exame do contrato realidade, restam intactos os arts. 1º e 7º, "b", da Lei n.º 605/49 e a Súmula 91 do c. TST. Ademais, a matéria foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MAIS BENÉFICO APLICADO DURANTE O CONTRATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM NORMA COLETIVA. O apelo apresenta-se desaparelhado, no particular. Isso porque a parte não vincula a sua insurgência a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, visto que não transcreve aresto para confronto de teses, não indica ofensa a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República nem contrariedade ao enunciado de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista do reclamado não conhecido e recurso de revista da empregada parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000861-48.2013.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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