JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0132100-24.2008.5.04.0511

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0132100-24.2008.5.04.0511, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184. Quanto ao cerceamento ao direito de defesa, em nenhum momento no acórdão regional ficou evidenciado que deixou de ser possibilitado à reclamada o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes. A decisão regional foi proferida com base no contexto fático-probatório, pois o Tribunal Regional, soberano na análise de tais termos, procedeu a tal ponderação de acordo com o que lhe permite o princípio da livre persuasão racional, insculpido no artigo 131 do CPC/73 (atual 371 CPC/2015), uma vez que o juiz é livre para apreciar a matéria e valorar as provas, tendo ainda sido delineados os fundamentos que motivaram a decisão. Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRECRIÇÃO. SÚMULA Nº 294. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A pretensão da recorrente não foi objeto de análise por parte do Tribunal a quo , não tendo ainda sido opostos os necessários embargos declaratórios, a fim de fazer prequestionada a matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu demonstrado que havia prestação de horas extraordinárias habituais. Em razão disso, considerou inválido o acordo de compensação de jornada. Tal como proferida, a r. decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 85, IV. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, não abordou a questão relativa ao efetivo usufruto do intervalo intrajornada, visto que o tema apreciado no acórdão regional refere-se tão somente à possiblidade de pagamento integral ou não da referida verba. Destaque-se que não foram opostos embargos declaratórios a fim de provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre o assunto, atraindo o óbice da Súmula nº 297. No que diz respeito ao período devido, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento apenas do tempo faltante para completar uma hora de intervalo, o que coincide com a pretensão da ora recorrente. Assim, constatado que não há sucumbência da reclamada quanto a esse aspecto, resulta ausente seu interesse em recorrer, razão pela qual deixo de analisar a indicada violação do artigo 71, § 4º, da CLT e o aresto trazido a cotejo a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. 5 . MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que serão computadas como jornada extraordinária, em sua totalidade, as variações de horário do registro de ponto excedentes a dez minutos diários, nos termos da Súmula nº 366. Por sua vez, a Súmula nº 449 firmou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extraordinárias. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que os minutos residuais gastos pelo reclamante, que excederem o limite de dez minutos diários, devem ser integrados, em sua totalidade, à jornada de trabalho do empregado. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista a que não se conhece. 6. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que seu apelo não atacou os fundamentos da sentença. A parte, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a reiterar as razões do recurso ordinário, alegando inexistência de labor em horário noturno não quitado, sem impugnar de forma direta e específica a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante esteve exposto a agente insalubre (óleos e graxas de origem mineral) por todo o período de contrato de trabalho não prescrito, além do não fornecimento do EPI' s ou sua ineficácia, reconhecendo, portanto, a existência de insalubridade em grau máximo. Para tanto, pautou-se na prova técnica e nos depoimentos das partes e testemunhal. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário adotar uma nova premissa, o que implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional reconheceu a existência de norma coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade diversa do salário mínimo, razão pela qual deve prevalecer. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula indicada e violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem dos requisitos exigidos pela citada lei, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. São dois os requisitos a serem atendidos, portanto, para fazer jus à percepção dos referidos honorários. Entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329. Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão turmário que os dois requisitos foram cumpridos pelo reclamante, visto que declarou na petição inicial sua incapacidade para suportar o ônus da causa e comprovou que veio a Juízo assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0132100-24.2008.5.04.0511. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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