- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001090-54.2012.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida e de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A Súmula 191, I, do TST preconiza: "ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" . Assim, no cálculo do adicional de periculosidade, não se tratando de eletricitário ou eletricista, como no caso dos autos, não devem ser incluídas outras parcelas, ainda que de natureza salarial, a exemplo do adicional por tempo de serviço. No caso, a decisão Regional, ao confirmar a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de periculosidade, encontra-se em consonância com a Súmula n.º 191, I, do TST. Art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Regional não analisou a matéria em face da necessidade de discriminar em separado os repousos (salário complessivo) e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos necessários embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Na sessão realizada em 26/9/2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela impossibilidade do recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, prevalecendo a tese do Ministro Alberto Bresciani, segundo a qual o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica fixada pela SBDI-1 desta Corte. Os arts. 5º, § 3º, 6º, e 7º, XXIII, da Constituição Federal não tratam da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não estando demonstrada a violação apontada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A, III, E § 8º DO ART. 896 DA CLT. No caso, o recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de realizar a demonstração analítica da ofensa apontada ao dispositivo legal. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULA 364 DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o item I da Súmula 364 do TST, que consagrou entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido o referido direito apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Registre-se que a intermitência não se confunde com a eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade habitual, ela integra o conceito de permanência. No caso dos autos, o Regional asseverou que, observada a media de 5 a 6 exames por plantão, na sede, e de 4 a 5 exames por plantão, na UPA, a frequência na realização dos exames não revela eventualidade capaz de afastar o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001090-54.2012.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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