- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-96.2017.5.03.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PAPEL TIMBRADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional negou o pedido de pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que, embora conste o timbre do Sindicato da categoria profissional na procuração e petição inicial, não foi juntado termo de credenciamento sindical. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PAPEL TIMBRADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior), e de que é suficiente para a sua comprovação a outorga de poderes escrita em papel com o timbre do sindicato, haja vista a lei não estabelecer nenhuma forma específica para a comprovação da assistência sindical. II. Extrai-se dos autos que a Reclamante está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional (consta o timbre do Sindicato da categoria profissional na procuração e na petição inicial) e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual a improcedência do pleito de condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria a jurisprudência desta Corte Superior (Súmulas nos 219, I, e 329). Demonstrada transcendência política. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011677-96.2017.5.03.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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