JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020821-30.2016.5.04.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020821-30.2016.5.04.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A alegação genérica de violação do art. 114 da CF, sem a especificação do inciso violado, não viabiliza o conhecimento da revista, consoante a Súmula nº 221 do TST. Por outro lado, os arts. 202 da CF e 68 da Lei Complementar no 109/2001 não guardam pertinência temática com a questão ora discutida e, portanto, não viabilizam o conhecimento da revista. Os arestos indicados não se prestam ao confronto de teses, de acordo com o art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão do Regional está em harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 452 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Segundo o Tribunal Regional , a Resolução 001/1995 autorizou a suspensão das promoções apenas no primeiro semestre de 1995, e, portanto, não alcançou a autora, sendo certo que não houve demonstração pela reclamada da normatização interna das promoções na vigência do PCCS/2000. Verificou aquela Corte, ainda, que as condições para a indicação às promoções por antiguidade foram previstas na IS 003/1993, bem como que não houve demonstração pela reclamada do não preenchimento daquelas condições pela reclamante e sequer da impossibilidade econômica da empresa em fazê-lo. Diante desse contexto, não se cogita em violação do dispositivo constitucional indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020821-30.2016.5.04.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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