- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020558-29.2016.5.04.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCIUS. A alegação genérica de violação do art. 114 da CF, sem a especificação do inciso violado, não viabiliza o conhecimento da revista, consoante a Súmula nº 221 do TST. Por outro lado, os arts. 202, § 2º, da CF e 68 da Lei Complementar no 109/2001 não guardam pertinência temática com a questão ora discutida, não viabilizando, portanto, o conhecimento da revista. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. Como a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 452 desta Corte, incide ao caso o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções devidas em maio de 2010 e maio de 2014 adotando a tese jurídica fixada no julgamento de IRDR no âmbito daquele Regional, segundo a qual os empregados da PROCERGS, admitidos na vigência do Plano de Cargos e Salários de 2000, possuem direito às promoções por antiguidade, não obstado pela ausência de normatização da empregadora a esse respeito, devendo ser observados os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores. Assim, diante do contexto delineado, está ileso o art. 37, caput , da CF. Aresto imprestável ao cotejo por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020558-29.2016.5.04.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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