- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021436-20.2016.5.04.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCIUS. A alegação genérica de violação do art. 114 da CF, sem a especificação do inciso violado, não viabiliza o conhecimento da revista, consoante a Súmula nº 221 do TST. Por outro lado, os arts. 202, § 2º, da CF e 68 da Lei Complementar no 109/2001 não guardam pertinência temática com a questão ora discutida, não viabilizando, portanto, o conhecimento da revista. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. Como a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 452 desta Corte, incide ao caso o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. O Regional consignou ser incontroverso que a reclamante não recebeu nenhuma promoção por antiguidade após 1994 e que as normas aplicáveis ao presente caso são as do PCS/1981 e, a partir de 1º/6/2014, do PCS/2014. Asseverou, a seguir, que, segundo os artigos do PCS/81, a concessão de promoções por antiguidade não depende da discricionariedade da reclamada, tratando-se, sim, de ato vinculado ao disposto em norma interna da empresa, a partir de sua vigência, e que o fato de a reclamada não observar regulamento editado por si e não conceder as promoções devidas implica violação do art. 468 da CLT e atrai também o entendimento da Súmula nº 51 do TST. Assinalou, ainda, não haver falar em ausência de valores capazes de permitir a concessão das promoções em discussão. Assim, diante do contexto delineado, está ileso o art. 37, caput, da CF. Aresto imprestável ao cotejo por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021436-20.2016.5.04.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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