- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-55.2017.5.17.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incabível a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional se a parte não insta o Regional, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre ponto considerado omisso. Incidência da Súmula nº 184 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa à literalidade dos artigos 5º, LIV, e 7º, XXIII, da CF; tampouco por contrariedade à OJ nº 278 da SDI-1 do TST, na medida em que o Regional dirimiu a controvérsia atinente ao adicional de periculosidade com base na prova emprestada, cujo laudo pericial, segundo a Corte de origem, trouxe análise minudente das atividades desenvolvidas pela obreira na reclamada. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000357-55.2017.5.17.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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