- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001718-23.2016.5.02.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( ORBITALL) . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. No caso, é impossível divisar violação do art. 193 da CLT, porquanto o quadro fático delineado no acórdão regional revelou a exposição permanente da reclamante ao risco de inflamáveis decorrente do armazenamento de combustível, na forma definida pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por sua vez, em razão do caráter cogente da referida norma, pois visa assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do intervalo como horas extras, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO ( BANCO CITIBANK ). 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque o recorrente não transcreveu nem indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, conforme se verifica das razões recursais . 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Consoante a fundamentação já expendida, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal . Logo, a reclamante faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001718-23.2016.5.02.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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