- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001223-91.2017.5.02.0713, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão de estar evidenciado nos autos que a reclamada não cumpriu alguns parâmetros previstos na NR-20 do MTE, quanto às instalações dos tanques de combustíveis, e que a reclamante laborava em área de risco - edifício em que instalados tanques para armazenamento de inflamável. Assim, estando a decisão recorrida lastreada no contexto fático-probatório dos autos e em sintonia com a OJ nº 385 da SDI-1 do TST, não há falar em violação do art. 193 da CLT, tampouco em contrariedade ao referido verbete, porquanto o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional, ao analisar a questão das horas extras, entendeu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a jornada alegada, sem se manifestar, contudo, quanto à aplicabilidade da OJ nº 233 da SDI-1 do TST à hipótese. Desse modo, inviável a aferição de contrariedade ao referido verbete, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001223-91.2017.5.02.0713. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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