JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-31.2013.5.05.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-31.2013.5.05.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia acerca da adesão da recorrente ao ESU/2008, pois foram consignados os elementos fáticos e fundamentos jurídicos que balizaram o enquadramento jurídico da matéria, não sendo evidenciada a hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Assim, o que se configura, na verdade, é o inconformismo da reclamante com a solução dada à lide, o que de maneira alguma se confunde com negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não se divisa violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) . ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO ANTERIOR. A adesão de empregado ao novo plano de cargos da CEF (ESU/2008) constitui efetiva transação, com efeito de quitação aos direitos decorrentes do plano anterior, mediante o pagamento de uma verba compensatória. Assim, considerando a inexistência de vício de consentimento da reclamante e sua adesão espontânea à nova estrutura salarial, não há como deixar de reconhecer a validade da transação firmada entre as partes e os efeitos dela decorrentes, o que inviabiliza a pretensão alusiva às diferenças salariais oriundas do plano anterior, inclusive aquelas decorrentes de promoções por merecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010429-31.2013.5.05.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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