JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001736-60.2017.5.12.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0001736-60.2017.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O pedido da reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais com base na estrutura salarial vigente anteriormente à ESU/2008, em razão da alteração na forma de cálculo das parcelas "VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062)" e "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092)" implementada pela ESU/2008. Nesse aspecto, afirma que há transcendência política por desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4 - O Tribunal Regional excluiu o pagamento das diferenças salariais sob os seguintes fundamentos: " não há nos autos nada que evidencie eventual vício por ocasião da adesão da autora à ESU 2008, situação nem mesmo alegada pela reclamante. Dito isso, tenho que a questão não comporta maiores divagações, mormente considerando que este Regional já uniformizou seu entendimento sobre a matéria, consolidando-o na Súmula 120, assim redigida, verbis: ' CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicação da teoria do conglobamento' . Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do c. TST, conforme se pode observa da leitura dos seguintes arestos: [...] Isso posto, impõe-se acolher a insurgência recursal para afastar a determinação de reenquadramento funcional da autora e, desse modo, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. ". 5 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001736-60.2017.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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