- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0010442-12.2013.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema. 2 - A reclamante diz que houve omissão do TRT quanto à coação do empregado para aderir à Estrutura Salarial Unificada - SEU/2008 3 - Conforme ficou consignado na decisão monocrática, o acórdão do Tribunal Regional assentou que houve adesão espontânea e válida da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 nos seguintes termos: " não se cogita, também, de alteração contratual ilícita e lesiva, pois houve a anuência expressa e válida da Empregada (bilateralidade), assim como pelo fato de as alterações importarem também em benefícios. O que se verifica, portanto, dos autos é que a CEF facultou aos seus empregados optarem, livre e espontaneamente, pelo plano de estruturação salarial de 2008 ou permanecerem regidos pelas regras do antigo sistema instituído pelo PCS/89 e PCS/98 ". 4 - Assim, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POSTERIOR ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). EFEITOS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema. 2- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Na decisão monocrática ficou consignado que a adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. 4 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem sedimentando entendimento de que a adesão espontânea da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, que dispõe: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010442-12.2013.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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