- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000137-21.2014.5.02.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, considerando que a executada não realizou a transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão que se recusou a se pronunciar sobre a alegada omissão. Na minuta do seu agravo de instrumento, no entanto, a executada não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao referido apelo, limitando-se a reiterar as violações e divergências jurisprudenciais suscitadas no recurso de revista. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000137-21.2014.5.02.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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