- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0020690-06.2017.5.04.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. No caso da transcendência em recurso de revista, o § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na hipótese , a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, apenas juntou as guias de recolhimento de depósito recursal e das custas, sem os respectivos comprovantes de pagamento, esses juntados posteriormente, com o peticionamento do recurso de revista. Dessa forma, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserto, "porquanto as guias de recolhimento das custas processuais e depósito recursal das fls. 261-263 não possuem autenticação bancária, nem foram anexados os comprovantes do recolhimento". Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como com o entendimento cristalizado na primeira parte da Súmula nº 245, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020690-06.2017.5.04.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.