- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0011817-09.2017.5.15.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto/asbesto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO/ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto/asbesto, no curso dos contratos de trabalho, que, na espécie, vigoraram de 06.06.1978 a 04.08.1978 e de 23.10.1981 a 01.12.1988. Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto/asbesto. A Corte de origem, por entender que a causa de pedir restou amparada apenas no risco de o reclamante desenvolver doenças decorrentes da exposição ao agente nocivo, supostamente ocorrida durante os vínculos contratuais, considerou prescrita a pretensão relativa à reparação por dano moral. Isso porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26.06.2017, ou seja, após quase vinte e nove anos da extinção do último contrato de trabalho. O Colegiado Regional esclareceu, ainda, que não é o caso de incidência do entendimento previsto na Súmula nº 278 do STJ, já que os pedidos iniciais estão vinculados somente à suposta exposição a substâncias cancerígenas e não à efetiva existência de moléstia ocupacional. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto corretamente aplicado no feito o óbice da prescrição bienal. Como dito, o pedido ora formulado, de reparação por dano moral, não vem fundamentado em doença profissional que tenha sido adquirida pelo empregado em decorrência da sua exposição ao amianto ao longo do contrato de trabalho, hipótese em que a contagem do prazo de 2 (dois) anos teria início a partir da efetiva ciência pelo trabalhador da lesão sofrida. No caso, a reparação ora postulada tem, como causa de pedir, o temor do qual é acometido o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho, temor esse que, frise-se, já existia desde a ruptura do vínculo . Em sendo assim, por certo que a presente reclamação trabalhista deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos seguinte à extinção do contrato de trabalho, o que não se deu na hipótese vertente . Nesse mesmo sentido, precedente deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011817-09.2017.5.15.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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