JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010304-06.2017.5.15.0039

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010304-06.2017.5.15.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto/asbesto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 04/02/1980 a 18/08/1998 . Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto. A Corte de origem, por entender que a causa de pedir restou amparada apenas no risco de o reclamante desenvolver doenças decorrentes da exposição ao mencionado agente lesivo, ocorrida durante o vínculo contratual, considerou prescrita a pretensão relativa à reparação por dano moral. Isso porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31.01.2017, ou seja, quase vinte anos após a extinção do contrato de trabalho em que se deu a exposição do obreiro . Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, já que a afronta ao direito ocorreu quase vinte anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Esclareça-se, ainda, que o direito de ação, em face do efetivo surgimento de alguma doença relacionada à exposição ao citado agente nocivo, revela-se preservado, em atenção ao disposto na Súmula nº 278 do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010304-06.2017.5.15.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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