- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010379-11.2018.5.15.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 0 6. 0 4.1979 a 14. 0 8.1982 . Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto. A Corte de origem, por entender que a causa de pedir restou amparada apenas no risco de o reclamante desenvolver doenças decorrentes da exposição ao agente nocivo, ocorrida durante o vínculo contratual, considerou prescrita a pretensão relativa à reparação por dano moral. Isso porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.03.2018, ou seja, após quase trinta e sete anos da extinção do contrato de trabalho em que se deu a exposição do obreiro. O Colegiado Regional fez constar, ainda, que o reconhecimento da prescrição na presente reclamatória trabalhista não obsta a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, em caso de surgimento de alguma doença decorrente da exposição do autor ao mencionado agente, observando-se, para tanto, como marco inicial, a ciência inequívoca da doença (Súmula nº 278 do STJ) . Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010379-11.2018.5.15.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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