- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010154-25.2017.5.15.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto/asbesto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO/ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto ou ao asbesto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 15/09/1986 a 17/10/1990. Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto/asbesto. A Corte de origem, por entender que a causa de pedir restou amparada apenas no risco de o reclamante desenvolver doenças decorrentes da exposição aos citados agentes nocivos, ocorrida durante o vínculo contratual, considerou prescrita a pretensão relativa à reparação por dano moral. Isso porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em 19.01.2017, ou seja, após mais de vinte e cinco anos da extinção do contrato de trabalho em que se deu a exposição do obreiro. O Colegiado Regional fez constar, ademais, que o reconhecimento da prescrição na presente reclamatória trabalhista não obsta a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, com base no entendimento da Súmula nº 278 do STJ, em caso de surgimento de alguma doença decorrente da exposição do autor aos mencionados agentes, observando-se, para tanto, como marco inicial, a ciência inequívoca da doença. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010154-25.2017.5.15.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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