- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0059400-71.2013.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto , ainda que apócrifos. Com efeito, o simples fato de os controles de horários não consignarem a assinatura do Autor não é suficiente para invalidá-los. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. No caso, a Reclamada apresentou os cartões de ponto e o Tribunal Regional consignou que o Reclamante, ao impugná-los, atraiu para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos. A Corte de origem, com amparo na prova testemunhal, concluiu que os controles de frequência espelhavam a real jornada de trabalho do Reclamante. Nesse contexto, não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0059400-71.2013.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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