JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100143-83.2018.5.01.0043

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0100143-83.2018.5.01.0043, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas. Assim, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os cartões-ponto de todo o período laborado e o autor os impugnou por apócrifos e por não espelharem as jornadas efetivamente desenvolvidas. E acrescentou que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não implica sua invalidade, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, não se podendo, aqui, inverter indevidamente o ônus da prova. Assim, concluiu que era do autor o encargo processual de provar a alegada inidoneidade dos cartões-ponto, encargo do qual não se desvencilhou, o que tornavam devidas apenas as horas suplementares deferidas conforme os registros de pontos adunados. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100143-83.2018.5.01.0043. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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