- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000936-62.2017.5.02.0056, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no laudo pericial, constatou que havia armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável), em quantidades superiores às legalmente previstas, no prédio onde o reclamante prestava serviços, o que configurou periculosidade a gerar o direito ao adicional postulado. Nas razões recursais, contudo, a reclamada traz tese de que havia exposição eventual do empregado e de que foram cumpridos os requisitos de segurança, quanto ao armazenamento dos tanques de líquidos inflamáveis, da Norma Regulamentadora n. 20 do MTE, no entanto, a egrégia Corte Regional, não se manifestou e nem adotou tese explícita acerca dessas alegações. Tampouco cuidou a reclamada de opor embargos de declaração, com vista a obter pronunciamento sobre a matéria, sucedendo a preclusão. Dessa forma, à falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000936-62.2017.5.02.0056. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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