- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000185-32.2017.5.23.0081, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não comporta admissibilidade o agravo de instrumento interposto contra acordão proferido em sede de recurso ordinário, por se tratar de hipótese não contemplada no artigo 897, "b", da CLT, que prevê o cabimento do agravo de instrumento, exclusivamente, contra decisão monocrática que denegar a interposição de recursos. Trata-se, pois, de erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000185-32.2017.5.23.0081. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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