JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000636-90.2021.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000636-90.2021.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 QUE APRECIA RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão proferido pelo e. TRT em sede de recurso ordinário, uma vez que a hipótese não está prevista no art. 897, "b", da CLT, o que inviabiliza o exame. Logo, inviável até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000636-90.2021.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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