- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0001409-51.2010.5.03.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRÊMIO DE 20% SOBRE O VALOR DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA . Não merece provimento o agravo, no que concerne aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, " foram observadas as diretrizes da sentença transitada em julgada, na qual foi deferido o acréscimo do adicional de 20% calculado sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sem a dedução da suplementação mínima, conforme pretendido pela reclamada ". O instituto da coisa julgada, erigido a patamar constitucional (artigo 5º, XXXVI), confere segurança jurídica às relações. Não viola tal dispositivo a decisão que interpreta de forma razoável a coisa julgada formada no processo de conhecimento, tal como na hipótese dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001409-51.2010.5.03.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.