- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001655-88.2017.5.06.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE FGTS. A insurgência recursal contra a extinção do feito em relação aos depósitos de FGTS está fundamentada nas alegações de contrariedade à Súmula nº 362 do TST e de divergência jurisprudencial. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença em que se extinguiu o feito, com resolução de mérito, em relação aos depósitos de FGTS, com fundamento na coisa julgada. Inviável o processamento do apelo com base na Súmula nº 362 do TST, pois nela não se aborda a questão da coisa julgada, mas da prescrição. Divergência jurisprudencial não caracterizada, seja porque os arestos indicados como paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, seja porque são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. No caso, nos termos do acórdão regional, o PES/2010, ao qual aderiu espontaneamente o autor, sem ressalva quanto a vício de consentimento, estabeleceu a progressão na carreira por antiguidade e merecimento de forma alternada, vinculada à dotação orçamentária específica de 10% e 90%, respectivamente. Segundo o Regional, não há previsão expressa quanto à quantidade mínima de vagas destinadas à progressão por antiguidade, tendo sido estabelecida apenas ordem de preferência entre os empregados, a qual foi devidamente respeitada pela reclamada. Desse modo, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de ser revisto nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, quanto à observância da alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento, não há falar em ofensa ao artigo 461, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE ANUÊNIOS. No caso, segundo o Regional, o adicional por tempo de serviço está sujeito à previsão normativa interna, que dispõe expressamente acerca da sua base de cálculo composta pela remuneração fixa do empregado e o VPNI, uma vez que não se trata de parcela prevista em lei. Ressalta-se que, para afastar esta premissa consignada no acórdão regional, seria necessária a reanálise do disposto na Resolução Interna da reclamada que dispõe sobre a base de cálculo do anuênio, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que o auxílio-alimentação não consta da base de cálculo do anuênio, na forma prevista em Resolução Interna da reclamada, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE A PARCELA VPNI PASSIVO . O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao tema que discute os reflexos do auxílio-alimentação sobre a parcela VPNI, pois desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas "a" e "c", na medida em que o reclamante não aponta ofensa a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001655-88.2017.5.06.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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