- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001653-94.2017.5.06.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COISA JULGADA. Segundo o Tribunal de origem, na ação coletiva nº 0001219-14.2012.5.06.0009 restou reconhecida a natureza salarial do "auxílio alimentação" apenas e tão somente aos empregados contratados antes da adesão da reclamada ao PAT, e, portanto, o comando declaratório daquela ação não abrangeu os empregados Marcondes Pereira dos Santos e Reinaldo Vilar de Albuquerque, porque admitidos nos quadros funcionais da CBTU depois da adesão da empresa ao PAT e quando as normas coletivas da categoria já previam a natureza indenizatória da parcela. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF e 508 do CPC. 2. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE VPNI - PASSIVO E ANUÊNIO. O Regional verificou que, nos termos decididos nos autos da ação coletiva de nº 0000255-22.2011.5.06.0020 e consoante as Resoluções de Diretoria da CBTU, o cálculo dos anuênios dá-se unicamente sobre a remuneração fixa do trabalhador (salário-base, acrescido do VPNI-passivo). Constatou, ainda, que o VPNI-passivo refere-se à rubrica deferida aos empregados a título de quitação de passivo trabalhista e que tem como base de cálculo o salário estrito sensu e não o conjunto remuneratório. Assim, diante do delineamento fático-probatório trazido pelo Regional, do qual exsurgiu que as parcelas "anuênios" e "VPNI-passivo" não possuem como base de cálculo o conjunto remuneratório, a conclusão daquela Corte quanto à impossibilidade de inclusão do "auxílio alimentação" na base de cálculo daquelas verbas não implica em violação do art. 457, § 1º, da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. INOVAÇÃO À LIDE. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. A Corte de origem registrou que, os reclamantes, apenas nas razões de recurso ordinário, alegaram competir à reclamada comprovar a ausência de preenchimento dos requisitos para a progressão por antiguidade, trazidos no PES 2010. Consigna aquela Corte que a argumentação trazida pelos empregados, até então, restringiu-se à inexequibilidade das condições para aplicação das progressões por antiguidade estabelecidas no PES 2010, e que, por isso, deveriam ser tidas como inexistentes . Assim, a conclusão do Regional quanto à existência de inovação à lide perpetrada em recurso ordinário não implica em violação do art. 5º, LV, da CF. 4. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "Diferenças salariais . Progressão por antiguidade", porque se verifica que as partes recorrentes, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveram o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001653-94.2017.5.06.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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