JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-03.2017.5.06.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-03.2017.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. 1 - O trecho transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o TRT entendeu configurada a existência da coisa julgada, ante a identidade das partes, dos pedidos (reflexos do auxílio-alimentação no FGTS) e da causa de pedir com o processo nº. 0001245-36.2012.5.06.0007. Os atos processuais praticados em autos distintos constituem provas que não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO DE PROGRESSÃO ANUAL. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - O exame dos autos revela que o trecho transcrito para demonstração do prequestionamento não abrange a motivação encampada pelo Colegiado de origem à fl. 760 (RO 0001481-60.2014.5.06.0019, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura), cujo teor expressa o entendimento da Turma julgadora sobre a regularidade dos critérios de promoção por antiguidade praticados pela CBTU à luz dos princípios que regem a Administração Pública. 2 - Tal constatação evidencia o descumprimento da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001654-03.2017.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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