JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-23.2017.5.06.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-23.2017.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. 1 - O trecho transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o TRT entendeu configurada a existência da coisa julgada, ante a identidade das partes, dos pedidos (reflexos do auxílio-alimentação no FGTS) e da causa de pedir com o processo nº. 0001245-88.2012.5.06.0016. Os atos processuais praticados em autos distintos constituem provas que não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO DE PROGRESSÃO ANUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - No trecho do acórdão transcrito pela parte consta que o TRT, analisando as provas juntadas aos autos, em especial o PES/2010 e as Resoluções n.º 0007/2010 e nº 18/2014 (" 4.5 O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa e, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo ") concluiu que " não há previsão de periodicidade anual para as progressões por antiguidade de cada empregado ", mas que o que é feito anualmente é o levantamento da progressão para verificar se todos os empregados já foram beneficiados, não acarretando necessariamente progressão de todos os empregados. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001667-23.2017.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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