- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0020219-63.2017.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS . 1 - Foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao recurso de revista da reclamada . 2 - Não há contradição a ser sanada. Esclareça-se apenas que a reclamante exercia cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma prevista pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Dessa forma, trata-se de vínculo de caráter precário e transitório e, portanto, não se refere a servidor público civil sujeito a regime próprio, conforme o art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90. 3 - Nesse contexto, a reclamada é uma empresa de economia mista que exerce atividade econômica e se sujeita às normas do direito privado, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, II, da Constituição Federal). Assim, conforme o entendimento desta Corte Superior, a reclamante tem direito apenas e tão somente aos depósitos do FGTS, mas não às demais verbas trabalhistas . 4 - Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 589.998, ao tratar do dever jurídico de motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não abarcou aqueles que exercem cargo em comissão. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020219-63.2017.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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