- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020467-51.2016.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. FUNDAÇÃO ESTATAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico). No caso, observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois a questão apresentada reflete potencial contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. I. A SDI-I desta Corte Superior já decidiu que “ ainda que contratados sob o regime celetista, os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, não possuem garantias de permanência nem estão assistidos pela legislação trabalhista, de modo que não fazem jus ao pagamento de verbas rescisórias por ocasião da exoneração ad nutum (...) dessarte, não há falar em direito às multas de 40% do FGTS e do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como ao aviso prévio” (E-ED-RR-141-83.2014.5.03.0013, DEJT 09/12/2016). II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante ocupou cargo em comissão nos quadros do ente público reclamado, em contratação sob o regime celetista, e julgou ser devido o pagamento de verbas rescisórias pela sua dispensa, ao fundamento de que “ a autora, ainda que tenha sido admitida para ocupar ‘emprego em comissão’, foi contratada pela CLT, com anotação do contrato em sua CTPS e recolhimento do FGTS (...) Dessa forma, a ‘livre exoneração’ prevista no art. 37, II da CF não exime o empregador de efetuar o pagamento das verbas decorrentes da despedida sem justa causa” (fls. 187). III. Desse modo, ao reputar devido o pagamento de verbas rescisórias no caso concreto, o acórdão regional revela ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020467-51.2016.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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