- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0101533-35.2016.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI N° 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1 - Foi prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade (art. 896, § 1°-A, da CLT), motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para solucionar a controvérsia, em especial o fragmento específico em que a Corte Regional, pautada pela análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou que "no caso concreto, não se trata de responsabilizar de forma automática a Administração Pública, pois foram analisadas as provas produzidas pela terceira Ré, concluindo-se que os documentos carreados aos autos não demonstram a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas que deveriam ser observados pela prestadora de serviços. Assim, a responsabilidade subsidiária não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, mas da falha no dever de fiscalizar, como restou provado nos autos" . 3 - Assim, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III, e §8°, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101533-35.2016.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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