- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0001130-11.2015.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. QUITAÇÃO - ADESÃO A PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento esposado na OJ nº 270, da SBDI-1, do TST, o que também inviabiliza o prosseguimento do Apelo (Súmula nº 333, do TST). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer . A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 4 - Ademais, o que a citada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte apenas alegue formalismo excessivo e impugne o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA PARCELA ANTES DA NORMA COLETIVA E DA ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, reconhecida a transcendência do recurso de revista do reclamante, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, por ter sido contrariada a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, foi dado provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela, com determinação de pagamento das parcelas respectivas. 2 - No caso dos autos, diante das premissas fáticas constantes dos trechos transcritos pela parte, denota-se que o Tribunal Regional consignou que a reclamante começou a laborar para o reclamado em 1982; que restou incontroverso nos autos que a reclamante já recebia o auxílio-alimentação antes da inclusão do Reclamado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; e muito embora as demais normas coletivas contidas nos autos já determinassem o pagamento da verba, todas são posteriores à inclusão do BANESE ao PAT, que ocorreu em 30/09/2008, conforme comprovante de id 2123860. 3 - Ademais, o Tribunal Regional registrou, ainda, que " Vislumbra-se das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, cláusulas expressas prevendo de forma expressa, que as verbas pagas aos empregados a título de "auxílio-refeição" e "cesta alimentação" não possuem natureza remuneratória ". 4 - Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que o auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória, decidiu em contrariedade com a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que o agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001130-11.2015.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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