JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100726-75.2016.5.01.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0100726-75.2016.5.01.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. E, no caso dos autos, apesar de a parte indicar o trecho da decisão recorrida, constata-se que não ficou demonstrado o prequestionamento quanto à alegação da recorrente de que o auxílio-alimentação era concedido aos empregados mediante desconto no salário, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Ademais, diante das premissas fáticas constantes do trecho consignado pela recorrente, de que o contrato de trabalho iniciado com a reclamante ocorreu em período anterior à adesão da empresa ao PAT ou previsão normativa sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ nº 413 da SDI-1 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100726-75.2016.5.01.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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