JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-70.2015.5.20.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-70.2015.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, e a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a sentença que afastou a quitação geral e irrestrita decorrente da adesão ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO. EFEITOS. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Na hipótese , a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto consignado no acórdão regional que não houve negociação coletiva em torno do PEA - Programa de Estímulo à Aposentadoria. Desse modo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", nos termos da OJ 270 da SDI-I. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. MULTA FUNDIÁRIA PREVISTA EM REGULAMENTO. O Tribunal Regional consignou que o item 4, alínea "a", do Programa de Estímulo à Aposentadoria faz previsão expressa acerca do pagamento da multa fundiária aos que aderirem. Assim, devido o pagamento da referida multa. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração , o Tribunal Regional aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por reputá-los protelatórios. Verifica-se que os embargos opostos demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, revelando a pretensão de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, remanesce inafastável a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Extrai-se do acórdão que a resolução no ano de 1996 suspendeu o normativo referente às promoções, sendo que, a partir de 1997, foram editados novos regramentos para a remuneração da carreira, o que evidencia descumprimento do pactuado em regulamento empresarial que estabelece critérios de promoções. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula 452, de que incide a prescrição parcial nas hipóteses de diferenças salarias correspondentes ao descumprimento dos critérios de promoção previstos em norma empresarial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000983-70.2015.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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