JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001279-05.2012.5.01.0242

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0001279-05.2012.5.01.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Constata-se o equívoco na decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que teria havido inovação recursal em relação às alegações trazidas pela reclamante em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no tocante ao tema horas extras. 2. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constata-se que a Corte regional, ao examinar os embargos de declaração da reclamante, não atentou para a alegação de que, quanto às horas extras, as questões tidas por omissas foram debatidas em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamado. No caso, a Turma julgadora manifestou-se no sentido de que não haveria omissão no acórdão embargado, porque os aspectos discutidos nos embargos não constaram das razões do recurso ordinário obreiro. Todavia, no caso concreto, o equívoco do TRT não ampara a tese de nulidade do julgado. 2. No tocante à alegação de que o art. 62, II, da CLT ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhece-se o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, II, desta Corte), pois trata-se de questão jurídica. 3. Doutra parte, verifica-se que a questão fático-probatória discutida pela recorrente (previsão, no contrato de trabalho, da jornada a ser cumprida pela obreira) é irrelevante para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que somente pode ser afastado o enquadramento do gerente geral na exceção do artigo 62, II, da CLT, quando efetivamente comprovado o controle da jornada, não bastando a mera previsão do horário de trabalho. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA 1. No caso concreto, o TRT excluiu a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras, por considerar suficientemente demonstrado que a obreira se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, visto que exerceu " a função de gerente geral, sendo autoridade máxima ", possuindo " poderes de praticar atos de gestão como verdadeiro substituto do empregador, detendo autonomia para tomar decisões relevantes para a atividade empresarial, desempenhando atividade voltada para encargo de gestão ". 2. Consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, que não apontam para a existência de controle de jornada por parte do empregador, não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, visto que não há elementos capazes de elidir a presunção prevista na parte final do verbete . 3. Ressalte-se que a SBDI-1 já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT são de que ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Nesse contexto, para que se possa afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, não basta que o contrato de trabalho firmado possua cláusula prevendo o horário a ser cumprido, conforme alega a obreira, sendo imprescindível a comprovação do efetivo controle da jornada do trabalhador. Julgados. 4. Registre-se que a existência de folhas individuais de frequência não é suficiente, por si só, para afastar o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, pois as FIP"s têm a finalidade de comprovar somente o comparecimento ao trabalho, e não a jornada efetivamente cumprida, pelo que não configuram controle de jornada. Julgados. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-05.2012.5.01.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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