- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101415-79.2017.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de horas extras, assinalando que estavam preenchidos os requisitos para o enquadramento das atividades do reclamante na excludente do artigo 62, inciso II, da CLT (" a majoração salarial correspondente a 40%, bem como os poderes de mando e gestão " - fl. 392). Nesse sentido, a Corte de origem constatou que " restou comprovado que o autor trabalhando como gerente geral ou como gerente regional, sempre usufruiu de poderes e responsabilidades diferenciados dos demais . Em que pese a argumentação recursal, desincumbiu-se de comprovar o exercício do cargo de gestão pelo autor " (fl. 392, destaquei) e que, " No caso em comento, em que pese inexistir o pagamento em separado sob a rubrica de gratificação de função, houve efetivo acréscimo do salário, observado o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Isso em comparação com os demais empregados da empresa, documentos juntados pela ré (fls. 286/303),(...).. Portanto, o reclamante recebeu salário superior a 40% (quarenta por cento) em relação aos salários dos seus subordinados " (fl. 392, destaques acrescidos). Provocado, nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a se manifestar pelo prisma da alegação de que os documentos colacionados aos autos não seriam capazes de comprovar a percepção de remuneração nos moldes do parágrafo único do artigo 62 da CLT - segundo o qual " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) " -, o TRT foi expresso ao assinalar que, " conforme dito no acórdão, ' considerando que estão presentes os dois requisitos para a excludente do artigo 62, inciso II, da CLT, não há que se falar em horas extras' . Importante destacar que eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT " (fl. 424), sendo que, " Se porventura houve má apreciação dos elementos de prova ou se a parte discorda do enquadramento jurídico dado à causa por esta e. Turma, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo desafia recurso próprio " (fl. 425, destaquei). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), declinando de forma clara, coerente e explícita os motivos pelos quais concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam enquadradas na excludente do artigo 62, II, da CLT, em especial as razões que o levaram a considerar atendido o pressuposto da percepção de salário do cargo de confiança superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. GERENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 62 DA CLT CONFIGURADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - I nfere-se da transcrição do acórdão recorrido efetuada pela parte que o TRT concluiu devidamente comprovado nos autos o exercício pelo reclamante de cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT. 2 - Isso porque a prova dos autos evidenciou que " o autor trabalhando como gerente geral ou como gerente regional, sempre usufruiu de poderes e responsabilidades diferenciados dos demais " e que, " No caso em comento, em que pese inexistir o pagamento em separado sob a rubrica de gratificação de função, houve efetivo acréscimo do salário, observado o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Isso em comparação com os demais empregados da empresa, documentos juntados pela ré (fls. 286/303), (...). Portanto, o reclamante recebeu salário superior a 40% (quarenta por cento) em relação aos salários dos seus subordinados " (fl. 392, destaques acrescidos). 3 - Nesses termos, conclui-se que, para acolher a versão recursal de que a remuneração percebida pelo reclamante não era superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, procedimento vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pelo reclamante. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101415-79.2017.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.