- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000734-27.2017.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RITO PROCESSUAL. 1 - O processo vem tramitando sob o rito sumaríssimo desde o TRT, conforme se constata no acórdão do recurso ordinário. 2 - A alegação do reclamante de que o processo tramita sob o rito sumaríssimo de forma equivocada consta somente nas razões de agravo de instrumento, pelo que, trata-se de inovação recursal, visto que a questão não foi tratada no recurso de revista. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do quadro fático descrito no acórdão do TRT verifica-se que o reclamante, como gerente geral e gerente de negócios, detinha poderes de mando e gestão, uma vez que possuía " subordinados, controlando as folgas e as férias desses, implementando e cobrando as diretrizes a ele formuladas pelos Superintendentes Regionais e Estaduais, participando como autoridade que validava os contratos de empréstimo nos comitês, não se submetendo a controle de ponto " e, ainda, percebia salário diferenciado. 4 - Assim, correta a decisão do TRT que entendeu que o reclamante deve ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT. 5 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000734-27.2017.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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