JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020090-38.2020.5.04.0601

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0020090-38.2020.5.04.0601, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Na hipótese, saliente-se de início que , ao contrário do alegado pelo reclamante, a discussão não perpassa o debate de matéria fática, visto que o entendimento adotado pela Corte regional foi no sentido de que a previsão contida no artigo 62, inciso II , da CLT não se aplica aos bancários. Trata-se, portanto, de debate eminentemente no campo jurídico da matéria, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ademais, destacou-se na decisão agravada, em consonância com o entendimento da Súmula nº 287 do TST, que o encargo de gestão exigido pelo artigo 62, inciso II , da CLT é presumido quando se trata de gerente-geral de agência bancária, dadas as particularidades que envolvem o exercício dessa função. Ainda, ficou consignado, no acórdão regional, ser incontroverso que "o reclamante exerceu a função de gerente geral de agência durante todo o período não abrangido pela prescrição" . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020090-38.2020.5.04.0601. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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