- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001021-09.2018.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. HORAS EXTRAS.INTERVALOINTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO NO PERÍODO POSTERIOR A 1.2.2017 1 - O fragmento do acórdão recorrido transcrito pela parte não consubstancia o necessário prequestionamento, pois não abrange os demais fundamentos utilizados pelo TRT para afastar enquadramento do reclamante nos termos do art. 62, II, da CLT, em especial o que revela que de acordo com a prova oral, o reclamante não tinha poder de gestão, exercendo a função de supervisor, abaixo do coordenador e do trader, não podendo demitir ou admitir funcionários nem advertir outros empregados da equipe sem a anuência do coordenador. 2 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outro trecho do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. Não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. HORAS EXTRAS.INTERVALOINTRAJORNADA. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O trabalho externoque afasta o pagamento de horas extras é aquele incompatível com o controle de jornada (artigo62, I, da CLT). Com efeito, esta Corte tem entendido que, mesmo que se trate de trabalhador externo, se for constatada a possibilidade de controle de jornada, há o direito ao pagamento das horas extras. 3 - No caso dos autos, constata-se que o TRT, relativamente aos dois períodos contratuais abordados (09.12.2013 a 31.01.2017 e a partir de 1.2.2017), concluiu pela possibilidade de controle da jornada externa do reclamante e entendeu que cabia à reclamada juntar aos autos os registros de ponto, ônus processual do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art.62, I, da CLT e manteve o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, inclusive no que tange aos intervalos intrajornada. Decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4 - Registre-se, contudo, que não há confissão ficta quanto à matéria de direito e a jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001021-09.2018.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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